Revisão de Prova

Art. 12º. Será permitida a revisão de qualquer prova escrita realizada, desde que requerida, junto ao setor de protocolo, dentro do prazo de dois dias úteis da divulgação da nota da prova, impreterivelmente.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput do artigo será contado a partir do registro do diário de classe.

Art. 13º. O requerimento de revisão de prova deverá ser devidamente fundamentado com as razões e os pontos de discordância, não valendo como tais simples referências a notas de outros alunos.

Parágrafo primeiro. O previsto no caput deste artigo não se aplica aos exames finais, cuja revisão deverá ser feita da prova na sua totalidade.

Parágrafo segundo. Ao requerimento deverá ser anexada a prova objeto do requerido, com exceção de exames finais, cuja prova será anexada ao requerimento pela Secretaria Acadêmica.

Art. 14º. Não será concedida revisão quando a prova tiver sido efetuada a lápis, parcialmente ou na sua totalidade e/ou apresentar rasuras.

Art. 15º. A revisão será efetuada por uma banca, nomeada pelo coordenador do curso, constituída pelo professor da disciplina e por um professor de área afim da disciplina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de chegada do requerimento no Colegiado do curso correspondente, devendo o aluno ser informado por escrito do resultado do pedido.

Parágrafo único. Não será considerado, no prazo previsto no caput do artigo, o período de férias dos professores.

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